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Namoro ou união estável? Advogada explica as diferenças

Hoje, 12 de junho, é Dia dos Namorados. Dia de celebrar o afeto e a cumplicidade. Não apenas hoje, no entanto, nos deparamos com pessoas, enamoradas ou não, indagando acerca da diferença entre namoro e união estável. A advogada, expert em Direito de Família, Vanessa Krauss, do Limongi Advocacia, aponta os respectivos conceitos e esclarece a distinção entre essas modalidades de relacionamentos, com suas implicações no direito brasileiro.

Segundo Vanessa, o namoro é definido como uma relação afetiva entre duas pessoas, caracterizada pelo compromisso amoroso, mas sem o intento de edificar uma família ou estabelecer uma vida em comum. “O namoro não gera efeitos jurídicos significativos no Direito de Família”, explica ela. As principais características do namoro incluem a ausência de coabitação contínua e de intenção de constituição de um núcleo familiar. Os namorados mantêm suas vidas patrimoniais apartadas, não compartilhando formalmente bens ou responsabilidades financeiras.

A união estável, por sua vez, é modalidade familiar tutelada pela Constituição Federal e regulamentada pelo Código Civil, caracterizando-se pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituição de família. “A união estável reúne em si quase todos os efeitos jurídicos do casamento”, destacou Vanessa. Nela, percebe-se a convivência duradoura e pública (ou seja, o círculo social no qual estão inseridos os companheiros os vê enquanto casal), a intenção de formar uma família e a comunhão de vida e interesses. Além disso, os bens adquiridos durante a união são, geralmente, partilhados entre os companheiros, que têm reciprocamente direitos e deveres análogos aos dos cônjuges.

As implicações jurídicas dessas relações são bem distintas. No namoro, em caso de separação, cada um mantém seu patrimônio individual, não emergindo direitos sucessórios nem obrigações legais de sustento ou partilha de bens. “Já na união estável, os bens adquiridos durante a relação hão de ser partilhados entre os companheiros, que, outrossim, ostentam direitos sucessórios, além dos deveres de mútua assistência e de pensionamento alimentício”, adianta Vanessa.

A união estável, finalmente, pode ser reconhecida judicialmente, com efeitos retroativos, ou formalizada por meio de contrato público ou privado, pactuação essa que há de estatuir os direitos e deveres recíprocos dos companheiros de forma clara. A principal distinção entre namoro e união estável, portanto, está na intenção de constituir uma família e na convivência contínua, pública e duradoura. “Enquanto o namoro é uma relação afetiva sem repercussões jurídicas significativas, a união estável irradia direitos e deveres comparáveis aos do casamento, incluindo partilha de bens e direitos sucessórios”, conclui a advogada.

Redação com assessoria Fotos: divulgação

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