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TCE diz que secretários de João Campos só devem retornar ao estado no final do ano

Instado a se pronunciar sobre ação promovida pelo prefeito do Recife João Campos contra decisão da governadora Raquel Lyra de obrigar o retorno imediato para o estado de todos os funcionários estaduais cedidos às prefeituras, o Tribunal de Contas acaba de decidir que no caso dos secretários titulares ou executivos a volta ao estado só deve se dar no final do ano.

O conselheiro Eduardo Porto, sorteado para se pronunciar sobre o assunto entendeu que promover o retorno dos secretários e executivos poderia prejudicar a administração municipal, beneficio que não pode ser estendido para os demais servidores.

Hoje mais de 200 funcionários estaduais estão cedidos à Prefeitura do Recife. Desses, só cinco são titulares. Não se sabe quantos estão como secretários executivos. A medida é ruim para a governadora que acabou levando uma rebordosa do TCE, embora esteja amparada para determinar o retorno dos servidores que não desempenham funções políticas, como definiu o Tribunal.

Abaixo publicamos abaixo a decisão do conselheiro:

Passo à decisão,

CONSIDERANDO que cabe ao Relator, diante de urgência ou de risco de potencial prejuízo de continuidade dos serviços públicos à coletividade e lesão ao Erário ou de ineficácia de decisão de mérito, adotar medida de cautela, como reza a Resolução TC nº 155 /2021;

CONSIDERANDO que o retorno abrupto, aos órgãos de origem, de todos os servidores cedidos pelo Governo do Estado de Pernambuco aos municípios (ciclo político de 20212024), sem prévia justificativa e fundamentação plausível, tem potencialidade de impactar na continuidade dos serviços públicos oferecidos pela municipalidade;

CONSIDERANDO que os servidores públicos, quando convidados e cedidos para atuarem na equipe de um governo municipal, a título de secretário municipal e secretário executivo, vinculam-se, automaticamente, ao ciclo temporal daquela gestão;

CONSIDERANDO o teor da Representação Interna emitida pelo Ministério Público de Contas de Pernambuco-MPCO;

CONSIDERANDO os argumentos apresentados pela interessada em sua resposta ao pedido de cautelar e documentação correlata (docs. 20 a 29);

CONSIDERANDO que restou caracterizada a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de risco de ineficácia da decisão de mérito, pressupostos que legitimam a emissão de medida cautelar por parte deste Tribunal, nos termos do art. 2º da Resolução TC nº 155/2021, de 15 de dezembro de 2021;

DEFIRO PARCIALMENTE, ad referendum da Primeira Câmara, a Medida Cautelar solicitada, para determinar que a Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco que suspenda a eficácia do Ofício SAD nº 60/2023 e do Edital de Notificação do dia 19/01/2024, e publique novo ato, se assim o desejar, observando, quanto aos servidores ocupantes de cargos de natureza política, que o retorno ao órgão cedente deve ocorrer apenas ao final do ciclo para o qual foram requisitados, ou seja, no caso de secretários municipais, de secretários executivos, de procuradores-gerais e controladores-gerais de município, o prazo encerraria ao final do atual mandato do prefeito.

Recomendo à Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco:

Que, quanto às cessões dos servidores ocupantes de cargos intermediários, de natureza de chefia e de assessoramento, verifique, junto ao município cessionário, a necessidade da cessão, no interesse da administração pública, estabelecendo um prazo de até 180 dias, para retorno do servidor ao órgão de origem, se assim for necessário, contados a partir da data de publicação do novo ato;

2) Que não adote nenhuma medida disciplinar em razão de possível controvérsia jurídica, surgida em razão do retorno ou não do servidor cedido no período entre a data de publicação do Ofício Circular nº 60/2023 (Doc. 05) e Edital de Notificação (Doc. 06), e a data de publicação da presente Medida Cautelar.

Determino, ainda, a formalização de processo de Auditoria Especial a ser instaurado nos termos da Resolução TC nº 155/2021, art. 13, § 2º, para que seja verificada a regularidade do ato administrativo, com a expedição de novo ato, se for o caso, com as devidas justificativas individualizadas das determinações de retorno e com a concessão de período de transição a ser determinado caso a caso.

Outrossim, em sede da supracitada Auditoria Especial a ser formalizada, haverá a possibilidade da aplicação da Resolução TC nº 204/2023, que disciplina a solução consensual de conflitos através da Mesa de Mediação e Conciliação (MMC).

Comunique-se , com urgência, o teor da presente Decisão Interlocutória:

1. À Sra. Ana Maraíza de Sousa Silva, Secretária de Administração do Estado de Pernambuco-SAD/PE, bem como aos demais membros da Primeira Câmara, ao Ministério Público de Contas (MPCO) e à Diretoria de Controle Externo (DEX), nos termos do art. 13, §3º e art. 14 da Resolução TC nº 155/2021; e

2. À Sra. Bianca Teixeira, Procuradora-Geral do Estado de Pernambuco, informando que a presente Medida Cautelar poderá ser levada à homologação, extrapauta, pelo colegiado da 1ª Câmara deste Tribunal, na sessão do dia 06/02/2024. Conselheiro Eduardo Lyra Porto Relator

Redação blogdellas com TCE – Foto: Divulgação

E-mail: redacao@blogdellas.com.br

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