O pioneirismo do TJPE e o direito da pessoa com autismo
*Viviane Guimarães
Ontem, dia 26 de julho de 2022, em julgamento histórico, não apenas para os familiares e pacientes com o transtorno do espectro autista, mas também para a comunidade jurídica, o Tribunal de Justiça de Pernambuco julgou o IAC – 0018952-81.2019.8.17.9000 e firmou teses que reconhecem o direito dos autistas ao recebimento de tratamento multidisciplinar e especial pelos planos de saúde.
A partir desta decisão que leva o TJPE a ser a primeira Corte estadual que resolveu esta matéria de relevante interesse público, todos os juízes e órgão fracionados da justiça estadual pernambucana devem aplicar as teses, pois estas são vinculantes. O julgamento, sem sombra de dúvidas, acalentou o coração de inúmeras famílias que travam longas e dolorosas batalhas, em busca do reconhecimento constitucional ao direito à saúde e à dignidade humana para as pessoas com o TEA.
De forma resumida, as teses fixadas obrigam os planos de saúde a cobrir as terapias indicadas pelo médico assistente, independentemente do método escolhido, podendo ser o ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, bem como obrigam o tratamento domiciliar e escolar. Quanto as terapias especiais, ficou estabelecido que os planos de saúde devem cobrir a hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade. Todas as terapias multidisciplinares e especiais devem ser aplicadas por profissional da saúde capacitado, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais.
O julgado tratou da questão do reembolso, assim estabelecendo: será nos termos do contrato para os casos em que, mesmo disponibilizando atendimento adequado na rede credenciada, o beneficiário optar pelo tratamento na rede particular. Será integral, no prazo de 30 dias, caso a operadora descumpra o seu dever de garantir atendimento, ante a indisponibilidade/inexistência de prestador na sua rede credenciada ou na recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde.
Por fim, em relação a reparação dos danos morais, a negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura obrigatória para o TEA pode ensejar a indenização, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS 539/2022, já a reparação para as terapias especiais, deverá ser a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS 539/2022, que as regulamentou.
Vitória do segmento das pessoas com o transtorno do espectro autista de PE.
*Viviane Guimarães – OAB/PE 27075 – Especialista em Direito da Saúde e Pessoa com Deficiência – @vivianeguimarães_advocacia