O mercado imobiliário e a mediação de conflitos – Por Natali Brasil*

 

As negociações imobiliárias, mais simples ou complexas, envolvem múltiplos interesses, contratos e partes, sobretudo no que se refere a grandes empreendimentos. É comum que os envolvidos se deparem com situações conflitantes e que, muitas vezes, podem gerar um desgaste, levando até mesmo ao rompimento do negócio.

O mercado imobiliário é sólido, por isso exige soluções rápidas e eficazes, além de muita segurança jurídica. Quando as tratativas usuais não surtem efeitos, a mediação extrajudicial figura como uma das opções eficientes e menos onerosas para estabilizar a relação e solucionar a controvérsia.

Tal instituto recebeu um tratamento especial no Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) e na legislação 13.140/15. A mediação trata-se de uma negociação assistida por um mediador, o qual ajuda os envolvidos a buscarem várias possibilidades de soluções e alcançarem um acordo satisfatório a todos. É uma oportunidade de evitar a judicialização do caso, bem como suas consequências negativas (morosidade, desgaste emocional e financeiro).

Alguns dos parágrafos dispostos no artigo 166 do CPC afirmam que “a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada”; ainda que “confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes; e que “em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação”

O método da mediação pode ser usado em diversos casos imobiliários: relações de vizinhança, locação, compra e venda, incorporação, partilha etc. Vale ressaltar que, como as próprias partes sugerem as soluções, não havendo a imposição de terceiros (o mediador é o facilitador da comunicação), há um maior comprometimento dos envolvidos. Ademais, isso leva a decisões eficazes, pois as partes conhecem melhor seus problemas.

Nesse cenário, o mediador especializado na área imobiliária pode propor soluções, auxiliando as partes a alcançarem soluções criativas e, por conseguinte, resultados mais adequados às suas demandas. Desse modo, uma das maiores vantagens da mediação é o controle dos resultados.

Vale salientar que, a mediação pode ser judicial ou extrajudicial. A judicial ocorre no âmbito dos tribunais e deve observar os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. Já a extrajudicial é um procedimento que se realiza fora dos tribunais, nas câmaras privadas de mediação. Outro aspecto relevante da mediação, está na sua metodologia menos agressiva, menos adversarial, que preserva a boa relação e a busca de benefícios a todos os interessados. Portanto, reduz os prejuízos, além de resguardar as parcerias comerciais.Pelo grau de eficácia, a mediação figura como um processo reconhecido e amplamente utilizado em vários países do mundo. No mercado imobiliário brasileiro, especialmente nos contratos de grandes incorporadoras, a mediação encontra-se prevista em cláusulas (método prioritário na resolução dos conflitos). Tal instituto veio para facilitar a vida de muitas pessoas, sobretudo desafogar o Judiciário, já que o ramo de imóveis é um dos que mais acumula processos nos tribunais do país.

Embora não seja obrigatória, torna-se relevante a presença de um advogado especializado, o qual deve informar sobre os benefícios da mediação e participar ativamente do processo, auxiliando as partes. Afinal, as transações imobiliárias geralmente são complexas e exigem o conhecimento técnico de um profissional habilitado na área para o sucesso do negócio.

*Natali Brasil é advogada, pós-graduada em Direito Processual e em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Mediadora judicial certificada pelo Conselho Nacional de Justiça.Texto compartilhado /Blogdellas. Foto-Divulgação.

E-mail: redacao@blogdellas.com.br

Compartilhar