Novas regras de planejamento familiar beneficiam a mulher – Por Viviane Guimarães*

 

O planejamento familiar tem previsão constitucional no artigo 226, § 7º que dispõe ser a família a base da nossa sociedade, portanto tem especial proteção do Estado. Desta feita, o §7º estabelece que fundado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício deste direito.

O planejamento familiar foi regulamentado pela Lei 9263 de 1996 e se aplica tanto para mulheres como para homens, especialmente quando aborda os métodos contraceptivos considerados definitivos, como a laqueadura e a vasectomia.

Acontece que algumas regras ali dispostas não mais correspondem aos anseios de uma sociedade mais moderna e igualitária quanto aos direitos de gênero, principalmente quando se analisa o direito reprodutivo das mulheres e a autonomia sobre seu próprio corpo.

É que a Lei 9263/96 estabelecia que para se realizar um método contraceptivo definitivo, como a laqueadura e vasectomia seria necessário o consentimento do(a) cônjuge e para além disso, a idade mínima para realizar o ato cirúrgico seria 25 anos ou 2 filhos vivos.

Destacamos também outro ponto de discussão, qual seja, a impossibilidade de a realização do ato cirúrgico ocorrer no momento do parto ou do aborto legal.

Para sanar essas regras ultrapassadas, foi editada a Lei 14.443 de 2022 com importantes e necessárias alterações na Lei do Planejamento Familiar. Podemos destacar as mais relevantes:

– A idade mínima para a realização do procedimento reduziu para 21 anos ou 2 filhos vivos;

-Não há mais a necessidade do consentimento do(a) cônjuge para a realização da laqueadura ou vasectomia, rege aqui a autonomia da vontade do(a) paciente sobre o seu próprio corpo e respeito ao seu desejo a maternidade ou paternidade;

– O procedimento de esterilização definitiva pode ser realizado no ato do parto ou do aborto legal, evitando que a mulher passe por outra cirurgia e suas implicações.

Para algumas regras não houve mudanças, elas permanecem válidas, veja:

-É necessário que o(a) paciente manifeste seu desejo a realização da laqueadura ou vasectomia no prazo mínimo de 60 dias antes do ato cirúrgico, este tempo é necessário para que a pessoa possa analisar e ter plena segurança do procedimento para que não haja arrependimento, neste período o (a) paciente será assistida por equipe multidisciplinar que dará suporte a sua escolha e também apresentará outras formas de contraceptivos temporários.
– Para que haja a realização do procedimento, o (a) paciente precisa assinar um Termo de Consentimento afirmando estar ciente e de acordo com as consequências e riscos da cirurgia.

A nova Lei que entra em vigor no próximo de 05 é um marco importante no reconhecimento da autonomia, principalmente, da mulher sobre seu próprio corpo, pois não cabe a nenhuma pessoa que não seja ela mesma resolver, decidir, opinar ou autorizar sobre o seu desejo ou não da maternidade.

*Viviane Guimarães – OAB/PE 27075 – Especialista em Direito da Saúde e Pessoa com Deficiência – @vivianeguimarães_advocacia. Colaboradoradora/ Blogdellas.

E-mail: redacao@blogdellas.com.br

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