Inadequação dos serviços do franqueado e a responsabilidade do franqueador – Por Rodrigo Ribas*
– Franqueador não responde indistintamente por falhas dos seus franqueados, mas apenas pelas relacionadas diretamente com a natureza dos serviços prestados pela franquia –
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que “cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia” (REsp 1.426.578/SP). Segundo a Corte Superior, em caso de danos oriundos de falha na prestação de serviços do franqueado, o franqueador será solidário (isto é, igualmente responsável) por indenizar o consumidor prejudicado, desde que tais danos decorram diretamente do serviço oferecido pela franquia.
É o que se verifica, por exemplo, no caso de uma franquia que ofereça tratamento estético que, ao ser realizado no consumidor final, venha a causar lesões dermatológicas e ofereça riscos à sua saúde. Nesse caso, como o dano é consequência do tipo de tratamento oferecido pela franquia, tanto o franqueado – que executou o serviço – como o franqueador – que o desenvolveu e o oferece através de sua rede de franqueados – deverão responder de forma solidária pelos danos causados ao consumidor.
No entanto, essa responsabilidade solidária deve limitar-se às falhas dos franqueados que tenham relação direta com os produtos ou serviços oferecidos pelo franqueador. Não se pode admitir, à guisa de exemplo, que o franqueador de uma rede de fast food possa ser responsabilizado por dano causado ao veículo de um cliente do franqueado provocado por manobrista contratado por este último, já que o serviço de manobrista não possui nenhuma relação com a atividade alimentícia da franquia.
Esse é o posicionamento consolidado pelo STJ, recém ratificado no julgamento do ARESP nº 1.456.249 – SP, que deu parcial provimento a recurso especial interposto por uma franqueadora de escolas para afastar sua responsabilidade civil pela morte de aluno de um dos seus franqueados, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional.
Nesse caso, em ação indenizatória movida pelos pais do aluno falecido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou solidariamente o motorista, a dona do micro-ônibus, a escola franqueada e o franqueador a pagarem R$ 500 mil por danos morais, além de pensão. A Quarta Turma do STJ, todavia, observou que, como o transporte escolar era fornecido pelo franqueado, o franqueador não poderia responder de forma solidária, pois os danos não decorreram dos serviços prestados em razão da franquia, que, nesse caso, seria a metodologia de ensino.
É necessário distinguir eventuais danos oriundos de serviços secundários prestados direta ou indiretamente pelo franqueado, mas sem relação com a atividade principal da franquia, daqueles efetivamente ofertados pelo franqueador e executados pelo franqueado para apuração de responsabilidades em caso de falhas. O franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia.
*Rodrigo Ribas Valença, é advogado, especialista em Direito Civil e Tributário e sócio do Limongi Advocacia. É colaborador do Blogdellas.
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