Guarda de Pets e Dissolução de Casamento ou União Estável – Por Patrícia Santa Cruz*

Assunto recente para o direito de família é a necessidade de regulação legal da guarda e visitação de animais domésticos, nas hipóteses de dissolução litigiosa de casamento ou união estável.
A pluralidade de modalidades familiares já contemplada em nossa Constituição Federal, em seu artigo 226, permite a ampliação do conceito jurídico de Família, com o que se dá destaque ao afeto, respeito e cooperação recíproca, em consagração dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, Liberdade e Igualdade.
Já a alguns anos os “pets” vêm ocupando lugar de destaque emocional nas famílias. Assim, as chamadas “famílias multiespécies” – em cujo seio os animais são membros – igualmente têm recebido a tutela jurisdicional para disciplinar a guarda e visitação dos animais domésticos quando do término das relações conjugais ou de convivência.
Ainda inexistindo legislação específica que discipline a guarda e visitação dos “pets”, os tribunais vêm se utilizando da aplicação dos princípios jurídicos, assim como da aplicação – por via interpretativa – de dispositivos legais concebidos para a regulação das relações humanas.
Há controvérsia sobre a aplicação de disposições do Código Civil aos litígios que envolvem a disputa de guarda dos animais domésticos. O direito brasileiro ainda lhes atribui natureza jurídica de bem móvel, o que implica sejam os “pets” incluídos na discussão da partilha patrimonial.
O dinamismo das relações sociais impõe a evolução do Direito, que se moderniza em sintonia com as diversas alterações das estruturas familiares nos últimos anos. A inserção dos animais domésticos na estrutura familiar decorre de sua inequívoca capacidade afetiva e sensibilidade, com maior percepção nos cães, gatos e algumas espécies de aves. Portanto, eles efetivamente sofrem com o fim do convívio familiar e a separação de seus donos, sendo certo que estes últimos também são detentores de direitos em verem respeitados os seus vínculos sociais e emocionais com esses seres.
As mais recentes decisões dos tribunais brasileiros vêm se mostrando sensíveis ao tema, revisitando conceitos clássicos do direito civil. Mas não se pode substituir a necessidade de regulamentação legal, reclamando a atenção dos legisladores a esse tema tão sensível. Ainda em tramitação, o Projeto de Lei do Senado nº 542/2018 tem como objeto regular a guarda compartilhada de animais de estimação em casos de dissolução de casamento e união estável, alterando o art. 693 do Código de Processo Civil. Já é um começo.

*Patrícia Santa Cruz de Oliveira, advogada, sócia do Limongi Advocacia. Colaboração/ blogdellas.
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