Férias Escolares: a guarda e a visita das crianças de pais separados – Por Beatriz Pascoal*

 


“A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material.” (Declaração Universal dos Direitos das Crianças, UNICEF, 1959).

Em época de férias escolares, é comum surgirem dúvidas entre os pais separados sobre a guarda e as regras de visitação dos filhos. Com qual dos genitores a criança deve passar as férias?

O mais recomendado nesses contextos é a composição voluntária de ambos os genitores, regulamentando no ato do divorcio a guarda dos filhos, bem como as regras de visitação em períodos de férias, dias feriados, situações excepcionais, etc. Havendo cláusula estipulando essas circunstâncias, valerá o expressamente acordado.

A legislação não regula expressamente essa matéria. Na maior parte dos casos, quando a questão é levada à alçada do Poder Judiciário, não havendo recusa por nenhum dos genitores, as férias costumam ser divididas na proporção de 50% para cada um dos genitores, ou seja, se as férias escolares são de trinta dias, a criança passa quinze dias com cada um dos pais. É esse o entendimento, por exemplo, do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, nem sempre os pais chegam a um acordo sobre as regras de visitação neste período; e, noutras vezes, a questão não é judicializada. Em situações como essas é preciso colocar em primazia os interesses do menor, sem esquecer que o momento das férias escolares é, em regra, extremamente oportuno para que os filhos convivam com o genitor com o qual não residem ordinariamente.

Outro questionamento frequente recai sobre as viagens. Nesse ponto, há um regramento legal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) preceitua que o menor até 16 anos pode viajar para fora da cidade onde reside acompanhado de um dos pais, desde que esteja portando documento comprobatório do parentesco. Já no caso de viagens para o exterior, a criança necessitará de autorização expressa, com firma reconhecida em cartório, ou de decisão judicial, para ausentar-se do país com apenas um dos genitores.

Depreende-se, assim, que as regras pactuadas entre os genitores, quando da formalização da separação, assim como as decisões judiciais sobre eventuais conflitos, devem primar pela busca do máximo bem-estar da criança, sem prejudicar a convivência saudável com ambos os genitores.

É preciso bom senso e dar máxima efetividade ao artigo 227 da Lei Maior que confere às crianças a prioridade absoluta.

*Beatriz Pascoal – Advogada Associada do Limongi Advocacia e colaboradora do blogdellas.

E-mail: redacao@blogdellas.com.br

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