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Advogado tributarista orienta sobre execução fiscal

O advogado Rodrigo Ribas, especialista em Direito Tributário, orienta sobre tema relevante para muitos sócios de empresas que certamente já se depararam com a situação de ter uma execução fiscal redirecionada contra si. “Muitas vezes, uma execução fiscal tende a ser redirecionada para incluir também o sócio da pessoa jurídica no polo passivo, geralmente quando o Fisco não consegue localizar a empresa devedora ou alcançar o seu patrimônio. Esses redirecionamentos, no entanto, deveriam limitar-se a casos de comprovado abuso de gestão por parte do sócio”, esclarece Ribas, que integra o quadro societário do PRH Soluções Jurídicas.

E como o empresário deve agir nessas situações de redirecionamento contra si de execução fiscal? “Geralmente, através de uma exceção de pré-executividade, o empresário defenderá sua ilegitimidade passiva, isto é, a ausência de responsabilidade para responder como parte naquele processo. E quando essas defesas são vitoriosas, a Fazenda Pública, via de regra, é condenada a pagar honorários de sucumbência aos advogados daquele sócio.

Essa condenação em honorários, por sua vez, também serve como uma medida de cautela para que esse ente, a Fazenda Pública, tenha mais cuidado ao escolher quem indicar no polo passivo da execução fiscal, sob pena de, ao escolher errado e responsabilizar quem não responde pela dívida, vir a ser onerada com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em valores que podem ser bem expressivos”, explica Ribas.

O advogado salienta que, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que, em tais hipóteses, esses honorários podem ser fixados por equidade, ou seja, mediante arbitramento de uma quantia fixa a critério do juiz, divergindo da regra geral do Código de Processo Civil, que determina o arbitramento de um percentual incidente sobre o valor atualizado da causa.O problema é que a fixação dessa quantia sem guardar relação com o valor da causa geralmente leva à fixação de quantias diminutas pelos magistrados.

“Isso pode ser um grande desestímulo para que o Fisco tenha a cautela necessária ao escolher quem indicar para responder pela execução fiscal”, defende Rodrigo Ribas, acrescentando ainda que “às vezes, numa execução fiscal milionária, pode valer a pena para a Fazenda Pública incluir os sócios como corresponsáveis no polo passivo, como forma de aumentar as chances de recuperação do crédito, mesmo que aquele sócio não tenha praticado abuso de gestão ou confusão patrimonial com a pessoa jurídica. E com um risco baixo de vir a ser condenada em honorários de sucumbência expressivos, estimula-se cada vez mais essas inclusões e esses redirecionamentos arbitrários”, esclarece.

“Nós entendemos que essa regra é anti-isonômica, pois trata de forma desigual o contribuinte e a Fazenda Pública, além de ser um estímulo para essas inclusões arbitrárias dos sócios como codevedores de suas empresas nas execuções fiscais”, alerta ainda o advogado sobre essa questão.

Redação com assessoria Foto: divulgação

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