Advogada explica regras para cancelamento de plano de saúde por inadimplência
Muitos ainda não sabem: A Resolução Normativa ANS nº 593, de 19.12.2023 (em substituição à Súmula Normativa nº 282/015) – com efeitos em todo o território nacional, restrita aos planos de saúde individual, familiar e coletivo empresarial, cujo prêmio mensalidade, nesse último caso, seja quitado diretamente pelo seu beneficiário e não pelo estipulante, teve vigência adiada. Inicialmente, essa nova regra entraria em vigor no dia 1º de abril. A norma se aplicará aos contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou aos que foram adaptados à lei 9.656/98, e terá vigência deflagrada em 1º de setembro de 2024.
Keilla Nogueira, do escritório Limongi Advocacia, orienta que “a principal inovação trazida pela Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS é a ampliação, confiada às operadoras de saúde suplementar, com relação aos meios permitidos para a notificação prévia dos usuários inadimplentes quanto à necessidade de quitação da dívida”. De acordo com a especialista, “a notificação deve ser efetuada até o 50º dia do não pagamento, acrescido de um prazo de 10 dias a partir da notificação, para o pagamento do débito, sob pena de exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora por motivo de inadimplência”.
Nesse contexto, a advogada alerta que, partir do próximo dia 1º de setembro, será admitida a utilização de meios eletrônicos para a notificação (art. 8º), em conformidade com os dados constantes em seus bancos de dados a partir do cadastro dos beneficiários. Assim, é importante que os usuários atualizem os seus respectivos dados junto às operadoras de saúde, quais sejam: e-mail com certificado digital e com confirmação de leitura; ligação telefônica gravada com confirmação de dados pelo interlocutor; mensagem de texto para aparelhos móveis (SMS) e mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas (WhatsApp), desde que, nessas duas últimas hipóteses, haja a confirmação de ciência pelo destinatário.
“Com efeito, além de não excluir as possibilidades de notificação dos inadimplentes já autorizadas, a agência reguladora assentou a exigência de, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses, para a exclusão do beneficiário, suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por motivo de inadimplência, assinalando, ainda, a necessidade de constar da notificação o período de atraso com a quantidade de dias da inadimplência, a forma e o prazo para o pagamento da dívida e regularização do contrato, bem como os meios de contato da operadora para esclarecimento de dúvidas ”, destaca Keilla Nogueira.
“A atualização da regulamentação por intermédio da Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS aperfeiçoa a interação entre as operadoras e os usuários dos planos privados de assistência à saúde e confere maior segurança jurídica de parte a parte, assegurando, ainda, o direito da informação alinhado com as disposições da Lei Federal nº 9.656/1998”, conclui a advogada.
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