A Taxa Selic e os juros de mora nos contratos – Por Rômulo Miranda Filho*

 


Questão de extrema relevância nas relações contratuais e nos litígios judiciais que delas decorrem, o índice de correção monetária passou a ser objeto de maiores discussões e digressões, diante do período de inflação mais elevada. Com igual destaque e repercussão jurídica, estão os juros que incidem ou podem incidir nos contratos, sejam os de natureza remuneratória ou compensatória, sejam aqueles de cunho moratório.

Se, por um lado, a correção monetária é o instituto que preserva o poder aquisitivo original da moeda, protegendo-a da defasagem no tempo pelos efeitos inflacionários, os juros, a seu turno, são reconhecidos como sendo frutos civis. A depender de sua finalidade, prestam-se a recompensar a parte que de alguma forma se priva de receber determinada quantia num único momento (juros remuneratórios ou compensatórios), ou de penalizar o devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação em favor do credor (juros moratórios).

Ante a diversidade de índices de correção monetária que são utilizados nos mais variados negócios jurídicos, em contratos de compra e venda de imóvel, pactuado o pagamento de forma parcelada, passou-se a eleger a Taxa Selic como o indexador da atualização monetária, cumulando-a com taxa de juros moratórios.

No âmbito do STJ, prevalece o entendimento de que a Taxa Selic congrega tanto correção monetária quanto juros, vedando-se sua cumulação com outros índices que tragam esses mesmos consectários. Contudo, não havia uma verticalização quanto à natureza dos juros que, no entender da Corte, integram a Taxa Selic.

Em recente julgamento (REsp 2.011.360) sobre a abusividade de cláusula em contrato de compra e venda de imóvel, a Terceira Turma assentou que os juros que compõem a Taxa Selic são de viés remuneratório, na medida em que dita parcela se presta a precificar o dinheiro no tempo.

Com isso, não há ilegalidade em se estipular a correção monetária das parcelas por aquela taxa e, cumulativamente, convencionar incidência de juros de mora para a hipótese de atraso no adimplemento da obrigação, desde que observados os limites previstos na legislação.

Tal decisão colegiada, portanto, ao analisar os propósitos específicos da correção monetária e dos juros compensatórios e moratórios, para além do aspecto jurídico, prestigia a autonomia da vontade dos contratantes e a preservação dos institutos jurídicos que buscam equilibrar as obrigações contratuais assumidas de parte a parte.

Rômulo Miranda Filho, advogado, LLM em direito empresarial e direito societário pela FGV, sócio do Limongi Advocacia.

E-mail: redacao@blogdellas.com.br

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