A “obrigação de resultado” das cirurgias estéticas e o dever de indenizar – Por João Guilherme Brayner Gonçalves*

 

Com o avanço tecnológico, aliado às constantes mudanças dos ‘padrões de beleza’, é comum a procura, cada vez mais, por cirurgias plásticas de caráter exclusivamente estético e de natureza eletiva. À semelhança de tantas outras situações cotidianas, o efeito dessa alta demanda trouxe aumento no número dos litígios que tratam sobre possíveis erros médicos.

Na seara jurídica, é entendimento reiterado dos Tribunais pátrios e, principalmente, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que os profissionais de saúde – quando contratados para realizarem procedimentos de natureza estética – têm “obrigação de resultado”. Isto é, assumem o compromisso de entregar exatamente o que foi apresentado e prometido ao paciente. É dever do médico, portanto, não apenas informar e esclarecer previamente o paciente sobre o resultado da cirurgia plástica, mas, igual e efetivamente, entregar esse resultado.

Diante de tal peculiaridade, a informação transparente e compreensível acerca dos riscos que envolvem o procedimento estético em si, bem como a explanação quanto ao resultado, são os pilares mais importantes da relação entre o paciente e o profissional de saúde, pois, ao final, são esses esclarecimentos que vão delimitar a expectativa daquele acerca do resultado pretendido e o próprio escopo da prestação do serviço.

Com isso, na hipótese do procedimento estético eletivo apresentar resultado diverso daquele contratado ou mesmo resultar em alguma sequela impremeditada (cicatrizes além daquelas previamente informadas, deformidades, etc.), cuja lesão se torne permanente ou duradoura, trazendo constrangimento em virtude de deformação do corpo do paciente, revela-se, portanto, o dano, ainda que meramente estético – enquanto ramificação do dano extrapatrimonial – com o consequente dever de indenizar.

A responsabilidade do médico, em regra, é subjetiva, o que implica dizer que, para a percepção de um valor indenizatório, faz-se imprescindível a apuração da culpa do profissional (se o ato que acarretou em dano ao paciente foi praticado com negligência, imperícia ou imprudência). Todavia, no caso das cirurgias plásticas eletivas, sendo a obrigação de resultado, a culpa do profissional de saúde é presumida, recaindo ao médico o ônus de comprovar a excludente de sua responsabilização.

Destaca-se, por fim, que os pacientes que sofreram danos decorrentes de procedimento estético por erro médico (seja de ordem material, moral e/ou estético) podem postular a reparação/compensação indenizatória perante o Poder Judiciário.

*João Guilherme Brayner Gonçalves é advogado (Limongi Advocacia). Texto colaboração / Blogdellas.

E-mail: redacao@blogdellas.com.br

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