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Dino manda reintegrar diretor-geral da PF após decisão de Mendonça


Ministro do STF suspendeu afastamento de Andrei Rodrigues e Leandro Almada e apontou falta de legitimidade do Novo para pedir cautelares penais

Por Ryann Albuquerque do JC

A disputa sobre o comando da Polícia Federal (PF) chegou a um novo capítulo nesta quarta-feira (9), após o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspender o afastamento do diretor-geral da corporação, Andrei Augusto Passos Rodrigues, e do diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada da Costa. A medida havia sido determinada por André Mendonça na terça-feira (8).

Com a decisão, Dino ordenou o retorno imediato dos dois delegados às funções e restabeleceu integralmente suas atribuições. A determinação foi tomada após um requerimento apresentado por Andrei Rodrigues no âmbito da Petição (PET) 16.669.

A decisão de Mendonça havia determinado o afastamento preventivo dos servidores e a paralisação da elaboração de relatórios de inteligência solicitados pelo Partido Novo.

Na avaliação de Dino, a paralisação determinada por Mendonça atingiu a produção de inteligência de toda a PF, atividade que o ministro classificou como essencial no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Para ele, uma decisão individual não poderia interromper o funcionamento da estrutura de inteligência da corporação.

Na ordem encaminhada ao presidente da República, responsável pela nomeação do comando da Polícia Federal, Dino também determinou que os dois delegados fiquem protegidos contra novas medidas cautelares relacionadas ao cumprimento regular de ordens judiciais.

Novo não poderia pedir afastamento

Ao analisar o pedido, Flávio Dino afirmou que o Partido Novo não possui legitimidade para solicitar medidas cautelares de natureza pessoal em processos penais.

Segundo o ministro, o Código de Processo Penal (CPP) atribui essa prerrogativa à autoridade policial e ao Ministério Público. Dino também questionou a atuação de uma legenda partidária em meio à corrida eleitoral, destacando que o Novo possui candidatura própria à Presidência da República.

A decisão cita nominalmente o candidato do Novo à Presidência, Romeu Zema, ao apontar que a atuação da legenda ocorre em meio à disputa eleitoral e pode gerar interesse político direto no uso do processo penal. “Os partidos políticos não são partes no processo penal, submetido aos trilhos da legalidade estrita […]. É inequívoca a ilegitimidade ativa do Partido Novo para requerer a medida cautelar”, afirmou Dino.

Caso deverá ser analisado pelo Plenário

Outro argumento apresentado pelo ministro diz respeito à competência para analisar a questão. Dino lembrou que o presidente do STF, Edson Fachin, já havia determinado que o Plenário da Corte avaliasse a controvérsia envolvendo os relatórios de inteligência da Polícia Federal.

Fachin havia instaurado a PET 16.704 no Plenário e determinado que Alexandre de Moraes e André Mendonça se manifestassem sobre os relatórios da PF. Para Dino, Mendonça, por figurar como interessado nesse procedimento, não poderia antecipar individualmente uma decisão sobre a questão. O ministro questionou, assim, a possibilidade de Mendonça atuar como “juiz de si mesmo”.

A decisão também registra uma reunião privada de André Mendonça com o empresário Daniel Vorcaro, investigado em processos sob relatoria do próprio ministro no Supremo.

Para Dino, por figurar como interessado no procedimento instaurado por Fachin, André Mendonça não deveria ter decidido individualmente sobre a matéria.

A decisão também cita manifestações do decano do STF, Gilmar Mendes, e uma carta pública divulgada em 8 de setembro por ex-presidentes e ministros aposentados da Corte, que defenderam que o tema fosse submetido ao colegiado.

Dino cita risco para investigações

Ao justificar a urgência da medida, Flávio Dino afirmou que o afastamento da cúpula da PF e a paralisação da Diretoria de Inteligência poderiam comprometer centenas de investigações em andamento.

O ministro mencionou apurações de grande repercussão, incluindo o assassinato da vereadora Marielle Franco, investigações sobre negociação de decisões judiciais e fraudes financeiras, que dependem da atuação contínua da inteligência policial.

Dino também ressaltou que os relatórios de inteligência mencionados no caso são documentos provisórios, produzidos dentro de um inquérito ainda em andamento e sem relatório final. Por isso, segundo o ministro, não seria possível extrair deles punições antecipadas aos delegados.

Dino também destacou que, segundo os elementos apresentados no processo, a atuação de Andrei Rodrigues se limitou ao cumprimento de ordens judiciais determinadas pelo ministro Alexandre de Moraes.

Segundo a decisão, as providências adotadas por Andrei Rodrigues ocorreram no cumprimento de determinações expedidas por Moraes no Inquérito das Fake News (Inq. 4.781). Para Dino, agentes públicos não podem ser pessoalmente punidos por cumprir regularmente uma ordem judicial.

Redação com texto de Ryann Albuquerque do JC  Foto: Gustavo Moreno/STF

e-mail: redacao@blogdellas.com.br

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