Crise institucional e omissão – Por Pedro Henrique Reynaldo Alves*
Certa feita, ouvi de um saudoso Ministro baiano, que muito honrou a OAB e o STJ, que ele repudiava corruptos, mas abominava mesmo os puritanos, pretensos titulares da virtude absoluta. Ele justificava que o corrupto age de forma vil, movido por fraquezas morais inerentes à condição humana, estando assim sujeito às contenções pessoais e sociais. O puritano, enquanto paladino da moral e salvador de valores sagrados — honestidade, fé, democracia etc. — é dotado de uma crença inabalável em sua superioridade e, em nome dela, revela-se capaz de cometer atrocidades muito maiores que a corrupção.
Sustentava sua tese no exemplo das Inquisições medievais, quando líderes religiosos, em nome da fé, passaram a perseguir, torturar e matar supostos hereges, vistos como ameaça à ordem social e à ortodoxia cristã. Esses julgadores implacáveis, que por séculos macularam a história da Santa Igreja, valiam-se de fogueiras públicas para executar suas vítimas queimadas a fogo brando, num bárbaro ritual de “purificação”.
A desproporção das sentenças impostas aos acusados só encontrava paralelo no furor persecutório de seus algozes que, amparados por retórica puritana e invocando autoridade divina de “salvadores da fé”, fomentavam verdadeira histeria coletiva. O resultado eram ondas de denúncias, cizânias e delações, que conduziram milhares de inocentes às chamas da expiação pecaminosa.
Respeitadas diferenças históricas, não me parece desarrazoado identificar traços dessa mesma lógica na atuação do STF nos julgamentos dos manifestantes dos atos contra os Três Poderes, em 8 de janeiro de 2023.
Não se trata de equiparar contextos incomparáveis ou ignorar os avanços civilizatórios que nos separam da Idade Média. Também não defendemos aqui a depredação de prédios públicos, vandalismos em atos políticas. Há distância entre tais condutas e a tese de que cidadãos comuns, desarmados, desconhecidos entre si, integrariam uma conspiração para derrubar um governo recém-empossado.
O remédio institucional para apurar responsabilidades e aplicar sanções em um Estado de Direito, está na Constituição e na legislação penal: chama-se devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. E pressupõe juiz natural, sistema acusatório, separação entre as funções de investigar e julgar e a vedação a juízos de exceção.
Em lugar desse remédio constitucional, porém, assistiu-se à instauração de inquérito de ofício, à autodefinição de competência jurisdicional pelo próprio Supremo, ao desprezo por registros oficiais de som e imagem de prédios públicos vandalizados — sequer investigados — e à realização de julgamentos coletivos pela mais alta Corte do país. Em tal contexto, o direito de defesa mostrou-se reduzido, sobretudo diante da postura do Relator, que reiteradamente qualificava os fatos como “golpe de Estado”, constrangendo advogados a adotar tal narrativa ao se referirem aos eventos nos quais seus clientes estariam envolvidos.
Mesmo sem o emprego de violência armada e sem antecedentes criminais, muitos réus foram condenados a penas superiores às comumente aplicadas a crimes contra a vida ou delitos de extrema gravidade. Isso apesar de não haver demonstração concreta de que aquelas condutas, ocorridas em protesto permitido — ou ao menos intencionalmente não contido — pelas forças de segurança de plantão, tivessem representado risco real à normalidade democrática.
Eis que, epílogo desse capítulo bem controverso da história recente do STF, eclodiu o maior escândalo financeiro das últimas décadas no país, com potencial de comprometer a integridade do Sistema Financeiro Nacional, num esquema amparado por uma intrincada rede bilionária de corrupção.
Diante de fatos de tamanha gravidade, causou perplexidade a repetição pelo STF de um modus operandi semelhante: inquérito instaurado de ofício, decretação de sigilo de provas, interferências nas investigações da Polícia Federal e outras condutas atípicas para uma jurisdição constitucional.
A perplexidade aumenta diante das notícias de que dois integrantes da Suprema Corte possuiriam parentes — esposa e irmãos — beneficiados por valores milionários oriundos de pessoas ligadas diretamente ao protagonista desse escândalo, Daniel Vorcaro.
Não conheço precedente, em toda a história do Judiciário brasileiro, de incidente tão grave de comprimento da idoneidade e isenção de Ministros.
Ainda assim, os principais atores dos poderes constituídos parecem acomodar-se à falsa ideia, tão conveniente quanto perigosa, de que ninguém pode responsabilizar membros do Supremo, devendo a sociedade aguardar gestos espontâneos de autocontenção institucional que tardam em se materializar.
Para a advocacia talvez o aspecto mais constrangedor desse processo de deterioração institucional seja a passividade da OAB, outrora combativa e protagonista nas lutas contra o aviltamento do Estado de Direito e hoje inerte e silente. Ante esse silêncio ensurdecedor de nosso órgão de classe, resta invocar Camões, na esperança de que a advocacia brasileira não empreste sua bandeira para encobrir tanta infâmia e covardia.
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*Pedro Henrique Reynaldo Alves, procurador do Estado e ex-presidente da OAB/PE
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