Justiça manda MDB e Alepe reconduzirem Jarbas Filho à liderança do partido na Casa e afastar deputado Waldemar Borges

O juiz da 3.o Vara cível do Recife, Júlio Cesar Santos da Silva, aceitou as alegações do deputado estadual Jarbas Filho, apontando ilegalidade na decisão tomada pela executiva estadual do MDB de afastá-lo da liderança da legenda na Assembleia, substituindo-o pelo deputado Waldemar Borges (ex PSB) e determinou que o parlamentar seja reconduzido de imediato à liderança partidária pela presidência da Alepe, sob pena de aplicação de uma multa diária de R$ 5 mil.
O magistrado afirma que o afastamento de Jarbas Filho feriu o artigo 48 do Estatuto do MDB, que confere à bancada do partido autonomia para escolha da liderança, e diz que, determina o mesmo estatuto que, para ser líder, Waldemar Borges precisava ter se filiado há seis meses, o que não aconteceu – a filiação foi feita na semana passada.
“A escolha do líder não poderia ser feita por Sua Excelência, o presidente da Alepe, pois a indicação não poderia partir da executiva do partido.”- diz o juiz e adianta que a forma utilizada para mudança do líder foi uma “ evidente infração a uma diretriz fundamental da organização e funcionamento do MDB que é a preservação de sua democracia interna”.
Ele afirmou, porém, que admite a realização de uma audiência de conciliação entre as partes e fixa o dia 29 deste mês- esta sexta-feira – às 11 horas para que ela aconteça se assim desejarem as partes.
A decisão sobre Jarbas Filho era a última que faltava para desfazer o movimento realizado pela oposição na Assembleia para ganhar maioria na CPI da Publicidade, mesmo traspondo os estatutos do PSDB, MDB e PRD. Na ocasião foram filiados a esses partidos os deputados Diogo Moraes, Waldemar Borges e Junior Matuto, todos do PSB que, de imediato, foram feitos lideres das legendas na Alepe em substituição a Débora Almeida, Jarbas Filho e Joãozinho Tenório.
Blogdellas publica na íntegra decisão judicial
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto – Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE – PE – CEP: 50080-900 – F:( ) Processo nº 0071191-97.2025.8.17.2001
AUTOR(A): JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS FILHO RÉU: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB
DECISÃO
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Jarbas de Andrade Vasconcelos Filho em face do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, aduzindo o autor, em síntese, que a escolha do Deputado Waldemar Borges para a liderança da bancada do partido na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco violou frontalmente o Estatuto do MDB e o Regimento Interno da ALEPE. Sustenta que, nos termos do art. 8º, §1º, do Estatuto do MDB, somente podem votar e ser votados, nos órgãos internos partidários, filiados com pelo menos seis meses de inscrição. Ademais, o art. 57 do Regimento Interno da ALEPE exige que a indicação do líder de bancada seja subscrita pela maioria absoluta dos parlamentares efetivamente filiados ao partido. Afirma ainda o demandante que Waldemar Borges, recém-filiado, não preenchia os requisitos para assumir a liderança, tornando nulo o ato de sua escolha, o qual impacta diretamente na composição de blocos parlamentares, na participação em Comissões Parlamentares de Inquérito e, em última análise, na representatividade democrática do partido junto à Casa Legislativa.
Desta forma, objetiva a anulação de ato interno do partido que resultou em seu afastamento de cargo posição partidária, sustentando que houve irregularidades no processo de convocação e deliberação levado a efeito pela Executiva Estadual do MDB em Pernambuco, especialmente em reunião realizada em 18/08/2025. Alega que: · a convocação e o edital publicados não atenderam às exigências estatutárias do MDB; · houve vícios na composição do diretório local (Gravatá) e irregularidades na filiação de determinados membros, notadamente do deputado Waldemar Borges, cuja situação partidária estaria em discussão; · foram expedidos ofícios e comunicações internas que, segundo o autor, desrespeitaram a disciplina e a transparência exigidas pelo estatuto; · o afastamento deliberado, além de violar regras internas, afronta seu direito de permanecer no cargo que ocupava dentro da estrutura partidária.
Para corroborar suas alegações, anexou diversos documentos, dentre os quais: · Estatuto do MDB (aprovado em Convenção Nacional de 05/10/2023); · Edital de convocação da Executiva Estadual datado de 18/08/2025; · Ofícios partidários referentes à reunião questionada; · Certidões de filiação, incluindo a do deputado Waldemar Borges, e declaração do diretório de Gravatá; · Certidões sobre a situação do diretório municipal; · Comprovação do pagamento das custas. O autor requereu a concessão de tutela de urgência para sustar os efeitos do seu afastamento do cargo de Líder de Bancada, decidido na reunião do partido, com o restabelecimento imediato de seus direitos políticos internos, até julgamento final da demanda. É o breve relatório.
Decido
A apreciação de pedido de tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, requer a demonstração inequívoca da presença simultânea de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de mecanismo processual destinado a assegurar a efetividade da jurisdição, conferindo resposta célere a situações em que a demora natural do trâmite processual possa comprometer a utilidade da prestação jurisdicional. A probabilidade do direito — também denominada fumus boni iuris — consiste na plausibilidade jurídica das alegações do requerente, devidamente lastreada em elementos objetivos de prova aptos a conferir verossimilhança à pretensão deduzida. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — o periculum in mora — diz respeito à urgência da medida, decorrente da ameaça concreta de que a demora na entrega da tutela jurisdicional possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, tornar ineficaz a decisão final de mérito. A tutela de urgência, portanto, não se confunde com juízo de certeza, mas sim com juízo de probabilidade qualificada, que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva, desde que restem presentes os requisitos legais e ausente o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do §3º do referido dispositivo. Diante disso, passa-se à análise detida dos elementos constantes dos autos, a fim de verificar a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Cerne da Questão
O ponto central da demanda consiste em definir se o afastamento do deputado Jarbas de Andrade Vasconcelos Filho de cargo/posição partidária dentro do MDB atendeu às exigências do Estatuto e às normas de direito partidário, ou se houve vícios na convocação, composição e deliberação interna, capazes de anular o ato partidário. Em síntese, a lide envolve o controle judicial da legalidade dos atos internos partidários, limitando-se à verificação do respeito às regras estatutárias e legais que regem o funcionamento da agremiação, em especial quanto à regularidade da reunião da Executiva de 18/08/2025 e à legitimidade da deliberação que afastou o autor. 1) Autonomia partidária e limites O art. 17 da Constituição assegura aos partidos políticos autonomia para sua organização, funcionamento e disciplina, mas essa autonomia não é absoluta: deve ser exercida dentro dos limites da própria Constituição, da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e, sobretudo, do Estatuto registrado no TSE, que vincula filiados e dirigentes. Portanto, os atos dos partidos e de seus integrantes podem ser revisados pela autoridade judiciária quando tais atos contiverem violação de leis e estatutos partidários. Cabe ao Judiciário, por conseguinte, o controle da legalidade dos atos internos, sem se imiscuir no mérito político. 2) Análise do Estatuto do MDB (ID 213756940) A insatisfação manifestada pelo autor diz respeito à forma como a Comissão Executiva Estadual do seu partido político, o MDB, o retirou do cargo ou função de líder da bancada, na Assembleia Legislativa Estadual, indicando outro deputado para exercer o cargo.
Pela análise dos documentos dos autos, vejo que a deliberação da Comissão Executiva foi tomada em reunião realizada no dia 18 de agosto de 2025, para qual o autor fora convocado através de mensagem de correio eletrônico datada de 15 de agosto de 2025. O tempo exíguo que o autor dispôs para tomar conhecimento da convocação pode ter ocasionado, como alegado por ele, impossibilidade de comparecimento, o que afetaria indevidamente o seu direito a voto. O edital de convocação indicava, como pauta, a realização de deliberações sobre assuntos de interesse partidário e sobre a bancada na ALEPE. Vejo, de logo, que a forma lacônica com que o edital expõe a matéria a ser apreciada na reunião, na qual foi deferida a filiação do deputado Waldemar Borges e sua indicação imediata ao cargo de líder de bancada, inclusive com alteração na orientação política do partido, viola o princípio da publicidade e da transparência, contrariando frontalmente o disposto no artigo 8º, incisos I e II, e no 27, I e II do Estatuto do MDB. A respeito das reuniões da Comissão Executiva do Partido, prescreve o artigo 35 do Estatuto do Partido que deverão ser obedecidos os procedimentos fixados no artigo 27 do mesmo estatuto, o que leva ao entendimento de que ambas as normas foram violadas pela Comissão Executiva, pois não foram obedecidas, como será exposto a seguir.
Além das infrações das normas estatutárias, relativas aos prazos, ainda é possível identificar mais uma irregularidade no edital de convocação, qual seja a ausência de transparência quanto ao assunto da reunião, pois pelo teor da convocação seria impossível avaliar que haveria uma mudança tão significativa nos objetivos do encontro, que poderia ser mais claro se informasse diretamente o assunto a ser tratado, o que subtraiu informação importante do conhecimento do autor e dos demais filiados. Evidentemente, os componentes da Comissão Executiva Estadual tinham conhecimento de todos os assuntos que seriam levados à apreciação na malfadada reunião, sonegando essa informação no edital e na convocação. Com esses vícios de convocação para uma reunião tão importante para os rumos do partido e para o destino dos grupos políticos que integra na casa legislativa, enxergo uma evidente infração ao artigo 8º, I e VI do Estatuto. Continuando a análise do pedido em cotejo com o Estatuto do Partido, relevante salientar que as Bancadas são órgãos integrantes da estrutura interna do partido, a teor do previsto no artigo 15, Inc. XII do Estatuto. Sendo a Bancada um órgão do partido, a respeito da bancada há a incidência do parágrafo 1º do mesmo artigo 15, que determina que os mandatos dos órgãos partidários terão duração de dois anos, permitida a reeleição. Assiste razão ao réu quando argumenta que essa regra não se aplica à bancada, pois a bancada de um partido é sempre composta pelos parlamentares do partido na Assembleia. No entanto, a discussão não se limita à composição da bancada mais à forma de escolha do seu líder.
A propósito, o artigo 48 do Estatuto confere às Bancadas autonomia para constituir as suas lideranças, robustecendo a ideia de que a forma adotada para a remoção do então líder não se coaduna com as normas do Estatuto. Isso deixa claro que a escolha e indicação do líder de bancada compete exclusivamente aos membros da bancada do partido e não da sua Comissão Executiva. Embora não tenha sido mencionada ou trazida nenhuma regra do processo de escolha do líder pela bancada, me parece ser condizente com os princípios e regulamentos do partido que também seja exigido do líder o tempo mínimo de filiação de seis meses. Assim, mesmo considerando a legitimidade do procedimento de filiação do ilustre deputado Waldemar Borges, pelas normas do partido ele não poderia se candidatar ao cargo de Líder de Bancada, por não contar com o mínimo de seis mesas de filiação ao partido. A esse respeito, o Estatuto (Art. 8º, §1º) é literal e claro, ao determinar que para votar e ser votado para os cargos dos órgãos partidários o filiado com no mínimo seis meses de filiação, requisito que o deputado Waldemar Borges não satisfaz. Sendo a Bancada um órgão partidário, integrante da estrutura interna do partido, o componente da bancada que aspira a função de líder deve se submeter a esse requisito temporal, o qual não pode ser legitimamente afastado por qualquer alegação meramente argumentativa, a respeito do funcionamento do partido. A forma pela qual o autor passou a exercer a liderança da bancada, embora seja digna de nota, não está em análise na presente demanda, de modo que esta decisão não deve perquirir sobre a legitimidade ou não da conduta anterior do partido, diante da mesma situação de fato.
Diante dos argumentos expostos, rejeito a alegação de que o autor visa impedir a inclusão do deputado Waldemar Borges na bancada do partido, o que não é verdadeiro, pois, a insurgência do autor se volta apenas quanto à imposição do nome dele para liderar a bancada, embora questione a regularidade de sua filiação. A escolha do líder, salvo melhor juízo, não deveria ser feita por S.Exa. o Presidente da ALEPE, pois a indicação não poderia partir da Executiva do Partido, conforme antes demonstrado. Compete à própria bancada a escolha e indicação do líder. Com os apontados vícios de convocação para uma reunião tão importante para os rumos do partido e para o destino dos grupos políticos que integra na casa legislativa, somados a uma equivocada interpretação do Estatuto do Partido por sua Comissão Executiva Estadual, enxergo uma evidente infração à uma diretriz fundamental de organização e funcionamento do MDB, que é a preservação da democracia interna, de modo a garantir a livre escolha de seus dirigentes em eleições periódicas, nos diversos níveis de sua estrutura, com a participação dos filiados na orientação política do Partido (Art. 4º, I), que autoriza uma decisão judicial concessiva da tutela provisória pretendida pelo autor. 3) Análise do Periculum in mora A manutenção da deliberação irregular gera risco imediato de prejuízos institucionais, pois a liderança de bancada: · influencia na formação de blocos parlamentares; · tem poder de indicar membros para comissões permanentes e temporárias; · participa da indicação de nomes para CPIs; · exerce papel essencial na representatividade democrática do MDB na ALEPE. Tais efeitos podem ser irreversíveis caso a medida não seja concedida. 5) Reversibilidade da medida A tutela é reversível: se, ao final, for reconhecida a validade da escolha de Waldemar Borges, sua liderança poderá ser restabelecida sem maiores prejuízos.
Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: 1. Suspender os efeitos da reunião do MDB realizada em 18/08/2025, que deliberou pela substituição da liderança da bancada; 2. Manter o deputado Jarbas de Andrade Vasconcelos Filho na liderança da bancada do MDB na ALEPE, até ulterior deliberação deste juízo; 3. Determinar a expedição de ofício à Mesa Diretora da ALEPE, para ciência e imediato cumprimento desta decisão; 4. Fixar multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Intimem-se com urgência pessoalmente por Oficial de Justiça. Apesar do autora não ter se posicionado pela realização ou não da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o referido diploma legal, pautado na cooperação entre as partes integrantes do processo e buscando incentivar o diálogo e o entendimento, prevê a realização de dita audiência, ainda que uma das partes não esteja disposta à autocomposição, dispensando-a, apenas, quando ambas as partes declararem expressamente não possuir interesse em conciliar previamente à intervenção do Juízo. Por tais razões e em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC, designo o dia 29 de setembro de 2025, às 11 horas, para a audiência de conciliação ou de mediação.
Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias, para comparecer à audiência, advertindo-a de que, sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos dos artigos 334, caput e §8º do CPC. Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para a referida audiência. Na citação e na intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do artigo 334 do CPC e artigo 335 do Código de Processo Civil que estabelece que o prazo para contestação por parte do réu é de 15 dias, inciso I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Ressalte-se que, apesar da designação de audiência no formato presencial, caso haja disponibilidade do conciliador designado, bem como interesse das partes na realização de audiência remota, autor e réu poderão ser contatados para manifestarem sua concordância expressa com a realização do ato em seu formato virtual, recebendo, até o dia anterior à audiência, o link para acesso.
Sendo assim, em observância à Instrução Normativa Conjunta nº 05 de 29/03/2020 do TJPE, as partes deverão peticionar, informando o seu contato telefônico e dos seus respectivos patronos, com acesso ao aplicativo Whatsapp, a fim de possibilitar a notificação a respeito da aceitação da participação na audiência de conciliação/mediação remota, se for o caso. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.
Recife, 26 de agosto de 2025.
Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito
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