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Justiça acata pedido do SECOVI-PE contra notificação do Ministério do Trabalho em condomínios

O Sindicato das Empresas de Compra e Venda, Locação, Administração de Imóveis em Edifícios Condominiais Residenciais e Comerciais no Estado de Pernambuco (SECOVI-PE) obteve uma liminar em mandado de segurança através do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nesta quinta-feira, 18 de julho. A decisão assinada pelo desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho é contra uma notificação expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que exigia de condomínios planilha eletrônica com dados dos trabalhadores domésticos dos moradores.

A ação foi movida contra decisão da 1ª Vara do Trabalho do Recife, que havia indeferido o pedido liminar formulado pelo sindicato. A notificação determinava que aproximadamente 7.000 condomínios fornecessem até o dia 22 de julho de 2024 uma planilha eletrônica com os dados atuais dos moradores e seus respectivos trabalhadores domésticos. A falta de cumprimento da notificação poderia resultar em multas.

O SECOVI-PE argumentou que a exigência contrariava a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Além disso, o sindicato destacou que a fiscalização do trabalho doméstico é específica e que os condomínios não são responsáveis por coletar e compartilhar esses dados de moradores e seus empregados domésticos.

A decisão favorável ao SECOVI-PE foi baseada na falta de respaldo legal para a notificação expedida, ressaltando que os condomínios não se enquadram como empregadores ou tomadores dos serviços prestados pelos empregados domésticos.

– É que os condomínios notificados não se enquadram, dentro do contexto da fiscalização proposta, em nenhuma das condições previstas no artigo 14 do Decreto nº 4.552/2002. Perceba que os mesmos não podem ser enquadrados, como “empregadores”, “tomadores”, tampouco “intermediadores” dos serviços prestados pelos empregados domésticos que atuam nas unidades habitacionais dos edifícios. – diz o relator no texto da decisão.

Na prática a liminar impede temporariamente a Superintendência Regional do Trabalho de exigir os dados solicitados, até que o caso seja julgado em definitivo. O trecho final da decisão traz o seguinte :

-Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO a liminar requestada para suspender o ato apontado como coator, bem como, por óbvio, a determinação constante das Notificações enviadas pelo Auditor Fiscal do Trabalho aos condomínios do estado de Pernambuco no sentido de “informar dados atuais dos moradores de cada unidade habitacional e de seus respectivos trabalhadores domésticos.-

Redação Blogdellas Foto: arquivo/reprodução
e-mail:redacao@blogdellas.com.br

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