Censura judiciária

 

*Pedro Henrique Reynaldo

A liberdade de expressão é um valor fundamental da democracia e no Brasil constitui garantia constitucional que assegura a “livre manifestação do pensamento” e a “livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. O STF, por sua vez, consagrou entendimento que “o exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceado pelo Estado ou por particular” (ADI nº 4815-DF).

E por estar tal liberdade incutida nas consciências dos cidadãos é que vem causando perplexidade as medidas censatórias do TSE nestas eleições presidenciais.

O desafio de disciplinar tal pleito na era das fake news e da desinformação em rede, presentes nas estratégias dos dois candidatos, não permite o discurso fácil de aprovar ou reprovar genericamente tais medidas, embora os excessos se mostrem evidentes. Se mostra arbitrária, por exemplo, a censura da reprodução da entrevista do ex-Ministro Marco Aurélio Mello, pelo fato dele declarar que o STF não inocentou Lula dos crimes de corrupção pelos quais foi condenado.

É sabido que estamos diante de uma disputa polarizada onde grande parcela da população irá votar guiada pela menor rejeição, identificando qual dos candidatos deve merecer sua indulgência, em forma de voto. Pessoalmente sou mais inclemente com a corrupção do que com falas preconceituosas e impróprias à dignidade do cargo, embora respeite quem pense diferente.

No entanto, para que todos possam fazer sua escolha, descabe ao Judiciário censurar informações sobre fatos e opiniões negativas dos candidatos, sobretudo quando a régua utilizada na fiscalização da campanha de um se mostra diferente da aplicada ao do outro, o que pode denotar uma simpatia incompatível com a imparcialidade do magistrado. Do contrário estamos diante de uma reprovável censura judiciária.

 

*Pedro Henrique Reynaldo Alves. Ex-Presidente da OAB/PE e Sócio Fundador do Limongi Advocacia. Colaborador do blogdellas. Texto compartilhado com o DP de 22.10.2022.

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